Trânsito

PL 3267/19 traz mudanças no CTB em relação à transferência de veículos

O Projeto de Lei 3.267, recentemente aprovado na Câmara de Deputados e que segue para o Senado, está trazendo profundas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro.

Entre as alterações, trás uma nova redação ao artigo 233, alterando a infração, de Grave (05 pontos) para Média (04 pontos), bem como a medida administrativa prevista, de “retenção do veículo para regularização” para remoção”, daqueles veículos não transferidos pelos compradores, no prazo legal de 30 dias.

(Lei 9.503/97)

“Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.”

(PL 3.267)

“Art. 233. …………………………

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.”

Com esta alteração, o dispositivo legal ganhou força, vez que, a medida administrativa de “retenção do veículo para regularização” era inaplicável pela impossibilidade de ocorrer a regularização no local da abordagem, pois, como o próprio caput do artigo dispõe, a transferência veicular depende de procedimento realizado junto ao órgão executivo de trânsito.

Comunicação de venda

Assim, com a nova redação, o vendedor comunicará a venda do veículo junto ao DETRAN, ficando o registro no sistema. Quando o comprador for abordado e o agente consultar o documento do veículo, verificando que houve uma comunicação de venda, e que, não houve a transferência dentro dos 30 dias, procederá na remoção do veículo ao depósito, somente sendo liberado após devidamente transferido ao comprador.

Diga-se mais, esta alteração vai combater os casos dos compradores que prometem transferir os veículos, mas não transferem, rodando com os mesmos no nome dos vendedores, cometendo multas e trazendo toda sorte de dores de cabeça.

Fonte: Portal do Trânsito