Foi publicado hoje o acórdão do RE 828.040, que versa sobre a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho nas atividades consideradas de risco.
Colaciono aqui a ementa:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido.
TEMA 932. Tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
A responsabilidade objetiva é aquela em que a pessoa que sofre o dano está desobrigada de demonstrar, no âmbito do processo judicial, dolo ou culpa do causador, que só se exime de responsabilidade, uma vez demonstrado o nexo de causalidade, caso comprovar a culpa exclusiva da vítima.
O tema é sensível, mas, a meu ver, o julgado abre a possibilidade de se responsabilizar objetivamente o empregador, caso haja a comprovação da exposição do trabalhador ao risco de contrair doença infecto contagiosa.
Tudo dependerá das nuances do caso concreto e, a despeito da previsão de responsabilidade objetiva, questões como a essencialidade ou não da atividade, o cumprimento ou descumprimento das medidas de biossegurança, entre outras questões, poderão influenciar as decisões, agravando, atenuando ou definindo a procedência ou improcedência dos pedidos.
A jurisprudência tem um encontro marcado com essa questão do contágio do trabalhador nesses tempos de pandemia e essa é mais uma razão para que os empregadores sejam conscientes e observem rigorosamente as normas emanadas do Poder Público, especialmente das autoridades sanitárias.
O alerta vale não só para os empregadores nas suas relações com os empregados, mas também aos empregadores nas suas relações com o público em geral, valendo o registro de que o Código de Defesa do Consumidor também prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços pelos danos ocasionados aos consumidores.
Mais ainda.
O alerta vale para a sociedade como um todo, pois não só empregadores, como qualquer pessoa, nas suas relações interpessoais, está sujeita a ser responsabilizada, inclusive criminalmente, pela exposição de alguém ao contágio, nos casos de dolo ou culpa.
A palavra chave nesse momento é responsabilidade.
José Belga Assis Trad – Advogado, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM-COIMBRA.